terça-feira, 13 de abril de 2010

Intrajornada! Direito do vigilante, dever do empregador!

Desde o ano passado com a implementação na CCT 2009/2010 as empresas são obrigadas a conceder o repouso intrajornada ou o pagamento a titulo de verba indenizatória, quando na ausência do seu gozo salvo se decisão do TST, instrução normativa do MT, lei especifica da categoria ou outro instrumento legal que vier a superar, alterar ou dar interpretação diversa ao artigo 71 parágrafo 4º da CLT.
Trocando em miúdos, isto quer dizer que o vigilante tem 1(uma) hora de almoço dentro da jornada de 12 horas.
Se não for possível a substituição do vigilante no intervalo de almoço ou este for menor que 1 hora de repouso, a empresa deverá indenizá-lo pagando o equivalente à 1 (uma) hora extra 50%.
Seja esclarecido, porém não faça da informação motivo de revolta. Tenha bom senso!

domingo, 11 de abril de 2010

A segurança privada é o ramo que trata de medidas de proteção para corporações ou indivíduos. Enquanto a segurança pública é dever do Estado, a segurança privada é uma faculdade do particular de proteger a si, sua família, seus empregados, seus bens e seus interesses, nos limites permitidos pela lei.

A atividade de segurança privada foi regulamentada em nosso país em 1983, pela lei 7.102, que disciplinou a segurança dos estabelecimentos financeiros. Esse diploma legal pôs em evidência os fundamentos da segurança patrimonial, ao exigir que cada agência bancária tivesse seu próprio planejamento de segurança e empregasse dispositivos de proteção física. Foi essa lei que oficializou a profissão de Vigilante e regulamentou as atividades das prestadoras desse serviço. Ao dispor que "o sistema de segurança será definido em um plano de segurança compreendendo vigilância ostensiva com número adequado de vigilantes, sistema de alarme e pelo menos mais um dos seguintes dispositivos:.....", referida lei limitou o papel da vigilância e o grau de responsabilidade que recai sobre ela no contexto da segurança privada. O texto não poderia ser mais claro: vigilância é um dos serviços que integram a segurança e sua missão está contida no plano de segurança.

O estabelecimento da política, das normas e das rotinas de segurança, seja na residência, loja ou fábrica, compete ao respectivo gestor, que detém o poder disciplinar. E, em se tratando de um estabelecimento, é sob sua responsabilidade que se implantam os dispositivos de controle de entrada e saída de pessoas, volumes e veículos à área interna; a obrigatoriedade ou não de revista e necessidade de identificação funcional; a fixação das áreas de circulação restrita e de tantas outras atividades que afetam a segurança. Cabe-lhe, ainda, o exame da conveniência e oportunidade de implantar recursos de segurança física, como barreiras externas e internas (cercas, grades, portas etc.); iluminação de segurança; sistemas de alarmes e outros, assim como eventuais medidas de prevenção contra intrusão eletrônica, de proteção à privacidade, dos segredos industriais etc. Por fim, somente o responsável pelo bem pode aferir o nível de segurança desejável e essa definição leva em conta a avaliação do custo/benefício, dos riscos e dos recursos financeiros disponíveis para custear sua implantação e manutenção. E quando se trata de riscos há apenas três opções: ou se assume, ou se transfere ou o neutraliza.