Desde o ano passado com a implementação na CCT 2009/2010 as empresas são obrigadas a conceder o repouso intrajornada ou o pagamento a titulo de verba indenizatória, quando na ausência do seu gozo salvo se decisão do TST, instrução normativa do MT, lei especifica da categoria ou outro instrumento legal que vier a superar, alterar ou dar interpretação diversa ao artigo 71 parágrafo 4º da CLT.
Trocando em miúdos, isto quer dizer que o vigilante tem 1(uma) hora de almoço dentro da jornada de 12 horas.
Se não for possível a substituição do vigilante no intervalo de almoço ou este for menor que 1 hora de repouso, a empresa deverá indenizá-lo pagando o equivalente à 1 (uma) hora extra 50%.
Seja esclarecido, porém não faça da informação motivo de revolta. Tenha bom senso!
Hum...tá melhor que eu...
ResponderExcluirFicou lindo!!!
Vai fazer sucesso com certeza.
Depois eu volto para dar uma lida e te dar uma ajudinha também.
Bjs...