terça-feira, 13 de abril de 2010

Intrajornada! Direito do vigilante, dever do empregador!

Desde o ano passado com a implementação na CCT 2009/2010 as empresas são obrigadas a conceder o repouso intrajornada ou o pagamento a titulo de verba indenizatória, quando na ausência do seu gozo salvo se decisão do TST, instrução normativa do MT, lei especifica da categoria ou outro instrumento legal que vier a superar, alterar ou dar interpretação diversa ao artigo 71 parágrafo 4º da CLT.
Trocando em miúdos, isto quer dizer que o vigilante tem 1(uma) hora de almoço dentro da jornada de 12 horas.
Se não for possível a substituição do vigilante no intervalo de almoço ou este for menor que 1 hora de repouso, a empresa deverá indenizá-lo pagando o equivalente à 1 (uma) hora extra 50%.
Seja esclarecido, porém não faça da informação motivo de revolta. Tenha bom senso!

Um comentário:

  1. Hum...tá melhor que eu...
    Ficou lindo!!!
    Vai fazer sucesso com certeza.
    Depois eu volto para dar uma lida e te dar uma ajudinha também.
    Bjs...

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